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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0007031-45.2026.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): MARLI TEREZINHA RODRIGUES DE MELO Apelado(s): CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º DO CPC. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou que a discussão acerca da reserva de honorários contratuais fosse submetida ao juízo trabalhista responsável pela penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e da inexistência de gratuidade de justiça em favor da recorrente, foi determinada sua intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 4. A recorrente interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por se voltar contra despacho de mero expediente, irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC. 5. Mesmo após o não conhecimento do agravo interno, a recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro, circunstância que caracteriza a deserção e impede o conhecimento da apelação. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0007031- 45.2026.8.16.0194, da 23ª da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante MARLI TEREZINHA RODRIGUES DE MELO e Apelado CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Empreendimentos de Obras Maime Ltda em face do Condomínio Edifício América, no qual houve o depósito integral do valor da condenação pela parte executada. No curso do feito, foi anotada penhora no rosto dos autos, oriunda da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, e formulado pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais pela patrona da exequente, MARLI TEREZINHA RODRIGUES DE MELO (mov. 279.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 405.1) nos seguintes termos: 1. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença onde houve o depósito integral do valor da condenação pela parte Executada (Condomínio Edifício América), conforme comprovantes nos autos (mov. 286/287). 2. Defiro o pedido de habilitação formulado pelo terceiro interessado, Sr. Getulio Silverio (mov. 403.1), ante a comprovação da penhora no rosto dos autos oriunda da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (ATOrd 0000623- 79.2020.5.09.0651), anotada ao mov. 294. 3. Considerando que o Executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução em relação ao Condomínio Edifício América, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se alvará de levantamento de eventuais custas remanescentes, se houver. 5. Há nos autos conflito entre o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pela patrona da Exequente (Dra. Marli T. Rodrigues de Melo) e a penhora trabalhista recaída sobre o crédito da empresa Exequente. Decido: 5.1. Honorários de Sucumbência: Os honorários de sucumbência (fixados em sentença/fase de cumprimento) possuem natureza alimentar e pertencem autonomamente ao advogado (Art. 85, §14, do CPC), não se confundindo com o patrimônio da parte Exequente (Empresa Maime Ltda). Portanto, estes valores não são atingidos pela penhora trabalhista da empresa. Determino a expedição de alvará em favor da advogada da Exequente referente, exclusivamente, aos honorários de sucumbência, com os devidos acréscimos legais incidentes sobre esta parcela. 5.2. Valor Principal e Honorários Contratuais: No que tange ao valor principal (crédito da empresa Exequente) e o pedido de dedução de honorários contratuais (Art. 22, §4º da Lei 8.906/94), observo que o crédito trabalhista goza de superprivilégio legal (Art. 186 do CTN). Havendo penhora no rosto dos autos determinada pela Justiça Especializada, este Juízo Cível perde a disponibilidade sobre o valor principal. Dessa forma, a discussão sobre a preferência entre os honorários contratuais e o crédito trabalhista deve ser dirimida pelo Juízo que ordenou a constrição. 6. Diante do exposto, determino: 6.1. Após o pagamento dos honorários sucumbenciais (item 'a') e eventuais custas processuais, transfira-se a integralidade do saldo remanescente para a conta judicial vinculada aos autos nº ATOrd 0000623- 79.2020.5.09.0651, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, com as cautelas de praxe. 6.2. A advogada da Exequente deverá pleitear a reserva de seus honorários contratuais diretamente perante o Juízo Trabalhista, onde poderá exercer o contraditório quanto à preferência de seu crédito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 410.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o pedido de reserva dos honorários contratuais foi tempestivo e amparado por contrato de prestação de serviços juntado aos autos antes da efetivação da penhora trabalhista; b) os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e direito autônomo do advogado, gozando de preferência sobre outros créditos, inclusive sobre a penhora trabalhista, conforme disposto no art. 85, §14, do cpc, art. 22, §4º, da lei 8.906/94, súmula vinculante nº 47 do stf e tema 1220 do stf; c) a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao determinar que a reserva dos honorários contratuais devesse ser discutida no juízo trabalhista, pois estes honorários são relativos ao presente processo, não havendo conexão com a execução trabalhista; d) é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do superior tribunal de justiça e do tribunal de justiça do paraná, que admite a reserva dos honorários advocatícios contratados antes da penhora, mesmo havendo constrição anterior, por se tratar de verba alimentar e prioritária; e) diante do conflito entre créditos trabalhistas e honorários advocatícios, ambos de natureza alimentar, deve ser realizada a divisão proporcional dos valores, garantindo-se a reserva de 50% para os honorários da advogada e 50% para a penhora trabalhista já averbada; f) requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento final. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de extinção do cumprimento de sentença, deferindo a reserva dos honorários contratuais da advogada, com a respectiva divisão proporcional do valor devido entre os honorários e a penhora trabalhista, bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais em seu favor no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além da condenação do apelado nas despesas processuais. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 415.1. Considerando que a apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, tampouco apresentou comprovante de recolhimento do preparo, foi intimada para realizar o preparo do recurso em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção (mov. 19.1). Em face dessa determinação foi interposto agravo interno sustentando, em síntese, a nulidade da retificação da autuação e a inexigibilidade do preparo recursal. Contudo, o recurso não foi conhecido, porquanto dirigido contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil (mov. 13.1 dos autos de agravo interno). Todavia, mesmo após o não conhecimento do agravo interno, a recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil orienta que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nessa diretriz legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, conforme determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. E ainda completa o § 4º, in verbis: §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno deste Tribunal: Art. 169. O preparo, que compreende todos os atos do processo, far-se-á: I - em recursos de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 1.007 e segs. do Código de Processo Civil; II - em processos de competência originária, agravo de instrumento e recursos aos Tribunais Superiores, no Tribunal de Justiça, observada a forma prevista na legislação processual e nas leis especiais. No caso dos autos, verifica-se que a apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, tampouco apresentou comprovante de recolhimento do preparo (art. 99, §5º do CPC). Nesse contexto, foi determinada sua intimação para realizar o preparo do recurso em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção (mov. 19.1), todavia decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo recursal, configurando a deserção do recurso. Assim, de plano é possível observar que o recurso não preenche um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo da apelação. Desse modo, não há como adentrar na análise do mérito quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DEFERIMENTO DA BENESSE. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. 4. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. 5. NÃO ATENDIMENTO. 6. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000583-12.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.06.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO CUMPRIMENTO – DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 101, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREPARO QUE CARACTERIZA DESERÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021945-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.02.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040694-24.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.11.2022) Neste sentido e por ser pacífico que a ausência de preparo importa em deserção, não conheço do presente recurso ante a ausência deste requisito de admissibilidade. III - DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima expostos. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023. Transitado em julgado e promovidas as anotações, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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