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Processo:
0007031-45.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º DO CPC. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou que a discussão acerca da reserva de honorários contratuais fosse submetida ao juízo trabalhista responsável pela penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e da inexistência de gratuidade de justiça em favor da recorrente, foi determinada sua intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 4. A recorrente interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por se voltar contra despacho de mero expediente, irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC. 5. Mesmo após o não conhecimento do agravo interno, a recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro, circunstância que caracteriza a deserção e impede o conhecimento da apelação. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.